segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Farol de alto poder iluminante

De acordo com o Regulamento para o serviço de tracção eléctrica de 12 de Março de 1903, no capítulo 3, artigo 31º e), os carros com motor nas carreiras que se efectuarem entre o ocaso e o nascimento do sol, ou quando haja nevoeiro, devem trazer na frente uma luz suficientemente intensa, de forma a aumentar o poder iluminante. A 12 de Outubro de 1934 é requerida à Direcção dos Serviços Eléctricos, da Administração Geral dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos do Ministério das Obras Públicas e Comunicações, uma licença de estabelecimento da instalação eléctrica, para a instalação duns faróis de alto poder iluminante a montar em cima das plataformas dos carros, que se destinavam às linhas extra-urbanas onde a iluminação pública é deficiente e os locais são pouco iluminados.


Na memória descritiva, é referido que o sistema é composto por dois faróis montados no tejadilho dos carros por cima das plataformas, sendo um na frente e outro na rectaguarda. A corrente é tirada da base da vara de trólei passando por um fusível de protecção de 0,5 A e entrando numa resistência de niquelina de 763 Ω onde se dá uma queda de tensão de 290 V. As lâmpadas são duas, uma em cada farol com casquilho do tipo baioneta de 260 V / 100 W. Nas plataformas junto aos controlers serão montados interruptores de porcelana de 600 V, onde o guarda-freio cortará ou ligará a corrente conforme as necessidades de serviço. O título de licença foi concedido a 30 de Outubro de 1934.

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