terça-feira, 17 de novembro de 2009

Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S.A.

De acordo com Sousa, Fernando de (2004,p.5) “Nas origens da Sociedade de Transportes Colectivos do Porto”. Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S.A.

“As origens da Sociedade de Transportes Colectivos do Porto (STCP, S.A.) remontam a 1872, ano em que, pela primeira vez em Portugal, uma empresa de transporte urbano, a futura Companhia Carril Americana do Porto à Foz e Matosinhos, inaugurou, na mesma cidade, a primeira linha de caminho de ferro americano (tramway)”.

O Serviço de Transportes Colectivos do Porto (STCP), instituído pelo Decreto-Lei n.º 38144, de 30 de Dezembro de 1950, é transformado, pelo Decreto-Lei nº 202/94, de 23 de Julho, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a denominação de Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S.A.

Ainda de acordo com o mesmo diploma, no seu art.º 3º, nº 1 e 2 do anexo, a sociedade tem por objecto principal a exploração do transporte público rodoviário de passageiros na área urbana do Grande Porto e, acessoriamente, de transportes colectivos de passageiros de superfície na e fora da área geográfica referida.

Os diplomas referidos a esta Empresa Participada pelo Estado (S.A.) são:

Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de Julho

Dec. Rect. n.º 101/94, de 30 de Julho

Decreto-Lei n.º 379/98, de 27 de Novembro

Decreto-Lei n.º 58/2005, de 4 de Março


Devido à falta de esclarecimento do regime aplicável às carreiras de troleicarros e às carreiras resultantes do prolongamento das linhas de carris, num e noutro caso fora da cidade do Porto mas na área definida pelo Decreto-Lei n.º 40744, de 27 de Agosto de 1956, uma vez que foram atribuídas como vitalícias pelo parágrafo 1.º do artigo 1º deste diploma, surge o Decreto-Lei n.º 379/98, de 27 de Novembro. Este decreto vem esclarecer que a STCP, S.A., mantém o direito ao exclusivo da exploração de qualquer tipo de transporte público colectivo na área da cidade do Porto. Fora da cidade, mantém o direito à exploração, por qualquer modo de transporte, de todas as carreiras inicialmente exploradas pelo “Serviço de Transportes Colectivos do Porto”, em modo troleicarro ou Carro Eléctrico. A conversão em carreiras de modo rodoviário é automaticamente convertida por solicitação da STCP, S.A. à “Direcção-Geral de Transportes Terrestres”.

O Decreto-Lei n.º 58/2005, de 4 de Março, vem consagrar as alterações necessárias e decorrentes da entrada em vigor da nova estrutura orgânica do Governo, definindo MOPTC, como o departamento governamental responsável pela definição e prossecução da política nacional nos domínios das obras públicas e construção, dos transportes aéreos, marítimos, fluviais e terrestres, e das comunicações, bem como pela coordenação e execução da mesma.

A Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S.A., rege-se pelo Código das Sociedades Comerciais e relativamente ao quadro legal dos transportes rodoviários em veículos pesados de passageiros, encontra-se disperso por vários diplomas. Destaca-se o “Regulamento de Transportes em Automóveis” aprovado pelo Decreto 37 272 de 31 de Dezembro de 1948, o Decreto-Lei 3/2001 de 10 de Janeiro que estabelece regras comuns de acesso à actividade, tanto para os transportes nacionais de passageiros como para os internacionais e os Estatutos.


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